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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 102077-43.2016.5.01.0206

Petroleiro: repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiro
  • Repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados
  • Acordo coletivo de trabalho
  • Óbice processual
  • Descumprimento do requisito do art. 896, §1º-a, da CLT, não atendido
  • Afirmou, ainda, que a pretensão do reclamante constituiria bis in idem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REPOUSO DE 24 HORAS CONSECUTIVAS PARA CADA TRÊS TURNOS TRABALHADOS. ART. 3º, V, DA LEI 5.811/72. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. De início, cabe registrar que embora a controvérsia do recurso, esteja afetada a exame do Tribunal Pleno do TST, consoante Tema 102 da Tabela de IRRR’s, há óbice processual que impede o processamento do apelo obstaculizado, sendo certo que não se alcançará o exame do mérito recursal. É que o reclamante não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tocante à pretensão de pagamento de horas extras pela não concessão de 24 horas consecutivas de repouso para cada três turnos trabalhados em regime de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a norma coletiva estabeleceu um regime de dias trabalhados e folgas mais benéfico do que aquele previsto no art. 3º, V, da Lei 5.811/72. Consignou, também, que a fixação de módulo reduzido de 168 horas mensais por norma coletiva é totalmente favorável ao autor, porquanto a extrapolação de horário implica o direito às horas extras, sendo estas sobejamente pagas de forma regular elevando consideravelmente a remuneração do reclamante para um patamar bastante diferenciado dos demais trabalhadores. Afirmou, ainda, que a pretensão do reclamante constituiria bis in idem. Observa-se que o reclamante limita-se a alegar que o acordo coletivo não deve prevalecer sobre o legislado, todavia, nas razões do recurso de revista, assim também nos demais recursos, deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Regional no sentido de que a norma coletiva estabeleceu um regime de dias trabalhados e folgas mais benéfico do que aquele previsto no art. 3º, V, da Lei 5.811/72, bem como ensejou sobejante pagamento de horas extras que elevou consideravelmente a remuneração do reclamante para um patamar bastante diferenciado dos demais trabalhadores, e que pretensão do reclamante constitui bis in idem. Logo, em relação aos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT, constata-se que o recurso de revista não atendeu à exigência do inciso III do mencionado dispositivo celetista, porquanto o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime de Revezamento; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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