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Jurisprudências

TSTRRAg 0000487-41.2024.5.08.0014

Gratuidade de justiça: multa do art. 467 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BEMAVEN S.A. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. No caso, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte limitou-se a transcrever trechos do voto do relator, que não contêm o prequestionamento das teses que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos adotados pelo TRT pra decidir as questões, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE BELEM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do da BEMAVEN S.A; e II - conhecer do recurso de revista do MUNICIPIO DE BELEM quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado.

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