TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001150-96.2023.5.17.0006
Intempestivo: frise-se que somente o recurso interposto pela reclamada foi julgado”
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intempestivo
- Frise-se que somente o recurso interposto pela reclamada foi julgado”
- Sem razão, no entanto
- Omissão
- Indicação do trecho recorrido do acórdão
- Transcrição
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVO. A reclamante alega que houve omissão no acórdão embargado: “tendo em vista que sequer apreciou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante, de Id nº 1ef33a. Frise-se que somente o recurso interposto pela reclamada foi julgado”. Sem razão, no entanto. O agravo de instrumento da reclamante foi julgado por meio da decisão monocrática (fls. 2.057-2.062), publicado no DJE de 30.08.2024 e não foi objeto de recurso dentro do prazo legal. Logo, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, por serem incabíveis. Embargos de declaração não conhecidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO RECORRIDO DO ACÓRDÃO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Corte tem consignado em jurisprudência majoritária que a indicação do trecho recorrido do acórdão deve resultar em transcrição da parte objeto do prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos embargos de declaração da reclamante, por serem incabíveis; II ¿ rejeitar os embargos de declaração da reclamada, por ausência de omissão. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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