TSTAg-EDCiv-AIRR 0010584-08.2024.5.15.0111
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da citação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade da citação
- Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 16 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula n.º 16 do TST, “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. De fato, diante dos termos do acórdão regional, no sentido de que a citação foi realizada no local da sede da reclamada e em momento anterior à alteração do endereço da sede, cabia à empresa comprovar que não foi devidamente notificada; isso porque, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, há presunção de que a notificação foi recebida 48 horas após a sua postagem. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator