TSTAg-AIRR 20235-09.2022.5.04.0251
Adicional de periculosidade: óbice da súmula n.º 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Cerceamento de Defesa
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que, com base no laudo pericial, a atividade do autor era periculosa por exposição a líquido inflamável, seja no período em que laborou no setor de cilindros, seja no tempo que trabalhou no setor de rotogravura. III. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a exposição do reclamante ao líquido inflamável não era passível de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Armazenamento de Líquido Inflamável