TSTAg-AIRR 0011084-67.2024.5.15.0081
Adicional de insalubridade: valoração da prova pelo TRT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Valoração da prova pelo TRT
- Óbice da súmula 126 do TST confirmado
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST CONFIRMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, concluiu, com base no laudo pericial e nos demais elementos probatórios dos autos, que o Reclamante laborava em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição a ruído e calor, deferindo o adicional de insalubridade nos períodos especificados. II. A parte Agravante insiste na tese de nulidade da decisão regional por suposta ausência de respaldo probatório, apontando, ainda, que houve a incorreta distribuição do ônus da prova. Todavia, o Tribunal Regional registrou expressamente que o laudo pericial foi "feito de forma minuciosa, concludente, não deixando quaisquer dúvidas no tocante à conclusão a que chegou", bem como consignou que as impugnações patronais não foram aptas a infirmar a prova técnica produzida. III. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial valorada pela Corte Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Ademais, tendo a controvérsia sido solucionada com base na prova efetivamente produzida nos autos, é impertinente a discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova, que somente assumem relevância em hipóteses de ausência ou insuficiência de prova. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, permanecendo hígido o óbice processual apontado. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.