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Jurisprudências

TSTRRAg 0000438-40.2024.5.11.0006

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão do TRT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). Considerando-se o exame da matéria responsabilidade subsidiária, por ocasião da análise do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado nesse ponto. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO IMPERTINENTE. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que ficou demonstrado o atraso reiterado de salários, bem como o inadimplemento de diversos meses de remuneração, bem como a irregularidade dos depósitos do FGTS, fatos que ensejaram, inclusive, a condenação dos reclamados em danos morais. 2. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 3. A questão controvertida distingue-se do suporte fático-jurídico do tema 1.118 de repercussão geral, mostrando-se impertinente a discussão quanto à distribuição do ônus da prova. 4. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ culpa in vigilando¿; II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ônus da prova¿. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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