TSTAg-AIRR 11731-38.2020.5.15.0102
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configuração
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Empregado com deficiência
- Outras Hipóteses de Estabilidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 14.020/2020. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADADO PARA FIM DE APLICAÇÃO DO ART. 17, V, DA LEI N.º 14.020/2020. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 82 DA SBDI-1. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação do art. 17, V, da Lei n.º 14.020, publicada em 7/7/2020, que veda a dispensa do empregado com deficiência durante o período de calamidade pública decorrente da COVID, a trabalhador que teve rescindido o seu contrato de trabalho em momento anterior ao advento da referida lei, mas cuja efetivação da rescisão contratual se deu após 7/7/2020, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado. Da exegese do art. 487, §§ 1.º e 6.º, da CLT, é possível concluir que o aviso prévio, mesmo que concedido de forma indenizada, integra o tempo de serviço para todos os fins legais trabalhistas. A referida diretriz restou sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 prevê que " A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ". No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, à reclamante foi dado aviso prévio indenizado em 15/6/2020, tendo a rescisão contratual ocorrido em 21/7/2020, em razão da projeção do aviso prévio indenizado. É certo que, à época da comunicação da dispensa, ainda não havia sido editada a Lei n.º 14.020/2020 (7/7/2020), que, em seu art. 17, V, estabeleceu uma estabilidade provisória ao empregado com deficiência; todavia, quando da efetiva rescisão contratual, o referido dispositivo legal já se encontrava vigente, não havendo razão para a sua não incidência imediata. Assim, deveria o empregador ter suspendido os efeitos da ruptura contratual até o fim do prazo da estabilidade provisória. Correto, portanto, o acórdão regional que entendeu devido o pagamento de indenização substitutiva à parte reclamante até o dia 31/12/2020, data em que se findou a estabilidade provisória prevista no art. 17, V, da Lei n.º 14.020/2020. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional