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Jurisprudências

TSTAg-ROT 5860-08.2021.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
  • Acórdão rescindendo proferido em ação civil pública
  • Ilegitimidade ativa ad causam

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO COLETIVA (PESSOA NATURAL). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRECEDENTES. Trata-se de Ação Rescisória objetivando a desconstituição de decisão proferida em sede de ação civil pública. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face das Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA, questionando a validade da forma de admissão dos empregados públicos, assim como a ausência de motivação quando da dispensa de seus empregados. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado à reclamada que passasse a efetuar toda e qualquer contratação de empregados mediante prévia aprovação em regular concurso público, e não mero processo seletivo. Na fração de interesse, determinou-se a regularização da situação jurídica dos trabalhadores contratados sem a aprovação em regular concurso público, situação que atingiu reflexamente a autora da presente ação rescisória. A finalidade da referida ação civil pública foi a proteção de interesses difusos ou coletivos, cuja decisão é objeto da pretensão rescindente, em que o Ministério Público, agindo na defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e do interesse dos cidadãos impossibilitados de acessar os cargos ocupados de forma irregular no âmbito da sociedade de economia mista, pleiteou a declaração de nulidade de todos os provimentos derivados ocorridos sem a realização de concurso público, bem assim a condenação da CEASA à obrigação de não repetir o mesmo procedimento. Tratando-se, portanto, de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, não há margem a admitir-se que os indivíduos eventualmente prejudicados com a decisão a ser proferida integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários da pessoa jurídica que praticou o ato causador do dano. Idêntico desfecho, por consectário, apanha a legitimação para propor ação rescisória destinada a rescindir tal decisão. O contexto impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação rescisória. Precedentes desta Subseção em casos envolvendo a mesma decisão rescindenda . Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (Ag-TutCautAnt - 1001067-89.2022.5.00.0000).

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