TSTEDCiv-AIRR 0000453-51.2024.5.17.0132
Deserção: pessoa jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da insuficiência econômica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. In casu, o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista mantendo a decisão que aplicara a deserção. Ocorre que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 463, II. Ademais, não há determinação para suspensão dos feitos relacionados à aplicação do Tema 94 da Tabela de IRR do TST, no âmbito do TST. Logo, não se constata nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora