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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000386-43.2023.5.05.0007

Deserção: ausência de depósito recursal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de depósito recursal
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação da hipossuficiência econômica
  • Logo, conforme bem pontuado na d

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. 3. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 4. Na hipótese, em decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional, restou indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela reclamada, tendo em vista que ausente a comprovação nos autos da alegada hipossuficiência econômica. Via de consequência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, foi concedido, à parte recorrente, prazo para a realização do preparo, a que não procedeu, acarretando, portanto, a denegação de seguimento do recurso de revista interposto, em face da declaração de deserção. 5. Referida decisão, como se vê, no que toca ao indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita, guarda plena conformidade com a jurisprudência dominante desta egrégia Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II. 6. Logo, conforme bem pontuado na d. decisão ora agravada, o recurso de revista interposto pela reclamada esbarra, de fato, no óbice da deserção, em face da ausência de realização do depósito recursal. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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