TSTAg-AIRR 1001467-10.2023.5.02.0034
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão do reconhecimento do desvio de função. Após a análise do conjunto fático-probatório, registrou que, não obstante o autor permanecesse no exercício de algumas funções administrativas, passou a exercer a função de engenheiro. Destacou que o Reclamante passou a executar as mesmas tarefas desempenhadas pelos engenheiros, liderava turmas em trabalhos de construções e reformas, possuía total autonomia para tomar decisões nas obras e utilizava equipamentos diferenciados, associados à equipe de engenharia. Diante disso, somente como o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Frise-se que o Tribunal Regional não deferiu o reenquadramento, tampouco ascensão funcional ao Autor, mas apenas condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. De fato, a configuração do desvio de função pressupõe que o empregado execute atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, o que, no caso, restou caracterizado. Outrossim, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no teor da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST, orienta-se no sentido de que a constatação do desvio funcional gera ao empregado o direito às respectivas diferenças salariais. Estando o acórdão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal, não há que se falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal. 3. Incidem as Súmulas 126 e 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator