TSTAIRR 0024000-60.2006.5.05.0561
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Ausência de determinação judicial após 11/11/2017
- Débito exigível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL APÓS 11/11/2017. ART. 2.º DA IN N.º 41/2018. O debate travado nos autos envolve matéria objeto de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 39), razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, verifica-se das razões de Revista que, no tópico, a parte Recorrente não transcreveu o trecho da decisão Recorrida que contém a fundamentação jurídica adotada pelo Regional para negar provimento ao Agravo de Petição, tampouco indicou violação de dispositivo constitucional, nos moldes do § 2.º do art. 896 da CLT. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal inviabiliza o trânsito da Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO BNDT (BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS). DÉBITO EXIGÍVEL. Verificado que os fundamentos jurídicos indicados pela executada não viabilizam o trânsito da Revista, na medida em que não demonstrada nenhuma afronta direta e literal à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n.º 266 desta Corte, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator