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Jurisprudências

TSTAIRR 17948-70.2010.5.04.0000

Dispensa ilegal: motivação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA ILEGAL. MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na espécie, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. Nesse sentido, a Corte Regional assentou que a reclamada por se tratar de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, equipara-se às empresas privadas no tocante à relação de emprego mantida com seus empregados, submetendo-se ao regime celetista, razão pela qual detém o poder potestativo de despedir sem justa causa, independentemente de motivação , não se aplicando à hipótese a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Destacou, ainda, em sede de embargos de declaração, que a tese adotada no acórdão recorrido foi expressa e suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada, tendo sido consignado que, acolhida a tese principal da defesa quanto à inexigibilidade de motivação do ato de despedimento, mostrava-se despiciendo o exame dos argumentos sucessivos relativos à existência ou validade dos motivos alegados, inclusive aqueles fundados na Teoria dos Motivos Determinantes, bem como que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já decidida, estando a questão devidamente prequestionada. 2. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESPEDIDA ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Na espécie, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que a reclamada, por se tratar de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, equipara-se às empresas privadas no tocante à relação de emprego mantida com seus empregados, submetendo-se ao regime celetista, razão pela qual detém o poder potestativo de despedir sem justa causa, independentemente de motivação , não se aplicando à hipótese a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. 3. Do cotejo do acórdão regional com as razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão recorrida , uma vez que deixou de infirmar o entendimento regional no sentido da desnecessidade de motivação da dispensa , limitando-se a alegar a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes , com fundamento na suposta indicação de razões para a despedida em sede defensiva, sem, contudo, demonstrar que o Tribunal Regional tenha reconhecido a existência de motivação formal do ato ou analisado a validade dos motivos invocados pela reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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