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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 872-97.2020.5.09.0661

Execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " execução  coisa julgada  base de cálculo do sobreaviso ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que houve trânsito em julgado quanto à determinação de que o adicional de periculosidade fosse excluído da base de cálculo do sobreaviso. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " execução  honorários advocatícios ", pois a discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Todavia, norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão para resguardar as decisões com trânsito em julgado que expressamente adotaram índices de correção monetária e juros de mora. II. No caso vertente, a decisão unipessoal negou provimento ao agravo de instrumento, pois o acórdão regional deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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