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Jurisprudências

TSTAIRR 0000261-97.2023.5.19.0003

Procedimento sumaríssimo: descontos indevidos

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme salientado na decisão denegatória, a reclamada carece de interesse recursal, pois a matéria sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Outrossim, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo e não traz indicação de violação de preceito constitucional nem de contrariedade a verbete de súmula desta Corte Superior ou de súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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