TSTAg-AIRR 1000743-14.2022.5.02.0075
Horas extras: hora noturna reduzida
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Hora noturna reduzida
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Fundação demandada ao pagamento de horas extras, pela redução ficta da hora noturna, assim consideradas aquelas laboradas entre às 22h-5h, ao fundamento de que “em que pese a defesa alegar que a hora noturna é computada corretamente, não se constata dos holerites anexados com a exordial o pagamento de horas extras pela redução da hora noturna”. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que as horas noturnas, considerando a hora ficta, eram devidamente pagas, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. A indicação de aresto proveniente deste TST, para demonstrar o dissenso de teses, não se encontra entre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista (artigo 896, “a”, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator