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Jurisprudências

STFMS 23.394 rito

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim: plenário, 17.08.2005

Relator(a): Sepúlveda Pertence

  • Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim
  • Plenário, 17.08.2005

Ementa

Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Relator, deferindo a segurança, e do voto do Senhor Marco Aurélio, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 08.10.2009.

Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, indeferindo a segurança, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não vota o Senhor Ministro Dias Toffoli por suceder ao Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido em assentada anterior. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.

Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, ambos julgando extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito; e do voto reajustado do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio e denegando a segurança, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força da decisão liminar, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não votam os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, das cadeiras dos Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Ellen Gracie. Também não votam os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia; e o voto do Ministro Nunes Marques, que julgava prejudicado o presente mandado de segurança, ante a perda superveniente do objeto, e, superada esta preliminar, denegava a segurança, o julgamento foi suspenso para que a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux possam votar quanto ao mérito do mandado de segurança. Afirmou suspeição o Ministro Cristiano Zanin. Não votam os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, das cadeiras dos Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Ellen Gracie. Também não votam os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu da impetração, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam prejudicado o mandado de segurança. No mérito, o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, para tornar sem efeito a Decisão 273/1998, da 2ª Câmara do TCU, publicada no DOU de 18.11.1998, e restabelecer, portanto, a incorporação questionada aos proventos dos impetrantes, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). Afirmou suspeição o Ministro Cristiano Zanin. Não votaram os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, das cadeiras dos Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Ellen Gracie. Também não votaram os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCLUSÃO DA PARCELA NOS PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FALECIMENTO DOS IMPETRANTES NO CURSO DO PROCESSO. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por servidores da Universidade Federal do Piauí contra ato do Tribunal de Contas da União que recusou o registro de suas aposentadorias em razão da inclusão, nos proventos, da parcela correspondente à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado.

No curso do julgamento, sobreveio o falecimento dos impetrantes, suscitando questão acerca da subsistência da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o falecimento dos impetrantes no curso do processo impede o conhecimento do mandado de segurança; e (ii) se é legítima a exclusão, pelo Tribunal de Contas da União, da parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 dos proventos de aposentadoria, diante da existência de decisão judicial transitada em julgado e das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Plenário, por maioria, conheceu da impetração, afastando a alegação de perda superveniente do objeto decorrente do falecimento dos impetrantes.

No mérito, ordem concedida para afastar a decisão do Tribunal de Contas da União, em razão das circunstâncias excepcionais do caso, notadamente a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, considerados a prolongada manutenção da parcela nos proventos, a existência de decisão judicial transitada em julgado e a vigência de medida liminar deferida no presente mandado de segurança desde 1999.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal em hipóteses análogas envolvendo a manutenção da parcela da URP de fevereiro de 1989 com fundamento na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima.

IV. DISPOSITIVO

Mandado de segurança conhecido e ordem concedida para tornar sem efeito a Decisão nº 273/1998 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e restabelecer a incorporação da parcela correspondente à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) aos proventos dos impetrantes.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), concedendo a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelos impetrantes o Dr. Cláudio Santos. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.06.2005.

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