TSTRR 0020535-35.2021.5.04.0241
Indenização por danos materiais e danos morais: acidente do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais e danos morais
- Acidente do trabalho
- Termo inicial da prescrição
- Ciência inequívoca da lesão
- Intimação / Notificação
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA N.º 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional, considerando a ocorrência de acidente do trabalho em 6/10/2007, o ajuizamento da presente ação em 5/8/2021, e a confirmação da consolidação das lesões por meio de prova pericial realizada nos presentes autos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte superior por ocasião do julgamento do Tema n.º 183 da Tabela de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: "[o] termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 183 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deixando de reconhecer a transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação; COVID-19