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Jurisprudências

TSTRR 0020535-35.2021.5.04.0241

Indenização por danos materiais e danos morais: acidente do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais e danos morais
  • Acidente do trabalho
  • Termo inicial da prescrição
  • Ciência inequívoca da lesão
  • Intimação / Notificação
  • COVID-19

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA N.º 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional, considerando a ocorrência de acidente do trabalho em 6/10/2007, o ajuizamento da presente ação em 5/8/2021, e a confirmação da consolidação das lesões por meio de prova pericial realizada nos presentes autos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte superior por ocasião do julgamento do Tema n.º 183 da Tabela de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: "[o] termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 183 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deixando de reconhecer a transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação; COVID-19

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