TSTEDCiv-Ag-AIRR 205-50.2019.5.14.0001
I –embargos de declaração opostos pelo exequente reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –embargos de declaração opostos pelo exequente reclamante
- Execução
- Penalidade descabida
- Esclarecimentos
- Omissão e obscuridade não configuradas
- Adicional de Horas Extras
Ementa
I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. PENALIDADE DESCABIDA. ESCLARECIMENTOS. Não foi ventilada no acórdão embargado a hipótese de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, apesar de devidamente suscitada pelo reclamante exequente nas contrarrazões ao agravo. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a omissão, esclarecer que, tendo a parte interposto o recurso, buscando obter pronunciamento sobre a deserção do recurso de revista, então em debate, e sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha as executadas para se insurgir contra a decisão monocrática, não há de se falar em aplicação da referida multa. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Nos embargos de declaração opostos pelas executadas, consta alegação de omissão e obscuridade quanto à desnecessidade de prequestionamento sobre a discussão da exigibilidade da garantia do juízo, que nasceu na decisão de admissibilidade. 2. O acórdão embargado foi expresso ao afastar a deserção do recurso de revista e prosseguir na análise do apelo, consignando que, em relação ao tema "caracterização de grupo econômico", não houve observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. Assim, verifica-se que o acórdão embargado proferido pela 2.ª Turma não contém vício de omissão ou obscuridade, encontrando-se devidamente fundamentado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer dos embargos de declaração do exequente e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos, sem lhes conceder efeito modificativo; II) conhecer dos embargos de declaração das executadas e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Horas Extras