TSTAg-AIRR 1000005-70.2024.5.02.0264
Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade ou da discursividade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AIRR AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AG AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TST. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DA DISCURSIVIDADE. 1 – A decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2 – Nas razões do agravo, a parte novamente se limita a reiterar suas alegações quanto à matéria de fundo e a atacar o óbice indicado no despacho denegatório do recurso de revista, portanto, deixando de impugnar o fundamento adotado na decisão ora agravada. 3 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. 4 – Prejudicado o exame da transcendência. 5 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora