TSTAg-AIRR 10819-83.2022.5.18.0006
Sobreaviso: litigância de má-fé do reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Sobreaviso
- Litigância de má-fé do reclamante
- Logo, intactos os dispositivos legais e constitucionais invocados
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Litigância de Má-Fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. De acordo com o item II da Súmula nº 428 do TST, " considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". No caso dos autos, o quadro fático lançado no acórdão recorrido, infenso de alteração nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante, além da jornada normal de trabalho, se submetia a escalas de sobreaviso não quitadas, não podendo se recusar a ficar de sobreaviso ou atender chamados em tais períodos, pois poderia sofrer penalidades. Diante de tais premissas fáticas, não se cogita violação do art. 244, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 428, II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURADA. Não restou demonstrada a má-fé do reclamante, sobretudo diante da procedência do pedido (sobreaviso) em que a reclamada defende a aplicação da penalidade. Logo, intactos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Litigância de Má-Fé