TSTAg-AIRR 301-02.2023.5.10.0821
Rito sumaríssimo: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Razões que não afastam o fundamento da decisão monocrática
- Incidência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. INCIDÊNCIA. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . Portanto, a decisão monocrática recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Gestante