Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 301-02.2023.5.10.0821

Rito sumaríssimo: gestante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Gestante
  • Contrato de experiência
  • Estabilidade provisória
  • Razões que não afastam o fundamento da decisão monocrática
  • Incidência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. INCIDÊNCIA. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . Portanto, a decisão monocrática recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Gestante

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.