TSTAg-RRAg 0100579-76.2022.5.01.0342
Rescisão indireta: inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu a integralidade do tópico recorrido sem nenhum destaque. Inviável, portanto, o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, conforme determina o art. 896, § 1º -A, I e III, da CLT. 4. Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão impugnado, para fins de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1ª-A, da CLT, somente é válida se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator