TSTRR 1000356-81.2020.5.02.0717
Estabilidade provisória da gestante: necessidade de assistência sindical
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Necessidade de assistência sindical
- Gestante
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de estabilidade gestante. O v. acórdão explicitou que a autora expressou claramente seu desejo de romper o contrato de trabalho e concluiu que "não há falar em garantia de emprego ou em indenização equivalente, até porque a gestante conta com a garantia constitucional em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, II, "b", ADCT), mas não está impedida de fazer valer sua vontade de deixar o emprego, como ficou demonstrado in casu.". Ocorre a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, independente da duração do pacto laboral. Nestes termos, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o contrato de trabalho e havendo rescisão do contrato de trabalho sem homologação sindical, resguardado está o direito à reintegração ou, no caso, à indenização substitutiva. Por seguinte, deve ser provido o recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva a estabilidade gestante, a qual é devida desde a data da dispensa da recorrente até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, a qual é devida desde a data da dispensa da recorrente até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indexação
Gestante; Multa por ED Protelatórios