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Jurisprudências

TSTAIRR 0010445-31.2023.5.03.0174

Execução individual de sentença coletiva: adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Adicional de insalubridade
  • Neutralização dos agentes insalubres
  • Interpretação do título executivo
  • Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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