TSTHCCiv 1000842-98.2024.5.00.0000
Medidas executivas atípicas: apreensão de passaporte
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Medidas executivas atípicas
- Apreensão de passaporte
- Afastamento da constrição do passaporte
- Abuso de Poder
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. Na linha da jurisprudência desta Corte, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 2. No caso concreto, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que a devedora esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte da paciente. Habeas corpus admitido, ordem concedida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o habeas corpus para, no mérito, cassar a decisão de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento da paciente SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIAS. Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Abuso de Poder