TSTAg-RRAg-RRAg 1001623-69.2022.5.02.0054
Ilegitimidade passiva: responsabilidade subsidiária
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Intranscendência das matérias
- Justiça gratuita
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONCESSÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária e benefício de ordem, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em relação à gratuidade de justiça, reconhecida a transcendência jurídica da questão, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi negado seguimento ao recurso de revista patronal, por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, o 2º Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator