TSTAg-RRAg 101420-47.2019.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária da petrobras s.a: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária da petrobras s.a
- Ônus da prova
- Prescindibilidade de análise do elemento subjetivo
- Item IV da súmula nº 331 do TST
- Procedimento licitatório simplificado
- Decreto nº 2.745/98
Ementa
I – AGRAVO DA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. 1. A condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 2. Logo, a discussão não tem aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 3. Conclui-se, portanto, irrepreensível a decisão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S/A. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que " A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos467e 477, § 8º, da CLT ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos das reclamadas Petrobrás e UTC Engenharia S/A, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova