TSTAg-AIRR 0010600-78.2024.5.18.0013
Horas extras: diferenças salariais
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças salariais
- Intranscendência
- Justiça gratuita
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS SALARIAIS – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante às horas extras e às diferenças salariais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 12.780,59, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à concessão da gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão ainda não deslindada pela Suprema Corte, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, em razão da conformidade da decisão regional com a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema Repetitivo 21. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.383,60 (três mil, trezentos e oitenta três reais e sessenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator