TSTRRAg 1000153-92.2019.5.02.0511
Coisa julgada: acordo homologado em outra ação judicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Acordo homologado em outra ação judicial
- Cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho
- Ausência de ressalvas
- Nos termos da OJ 132 da SBDI-II do TST, Acordo celebrado
- Homologado judicialmente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de coisa julgada, face o acordo celebrado nos autos do processo n.º 1002199-59.2016.5.02.0511, através do qual foi dada 'quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquele processo, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, em Juízo ou fora dele. Extrai-se dos autos que ficou expresso e explícito que as partes conciliaram a quitação não apenas das parcelas discriminadas no acordo referentes à ação 1002199-59.2016.5.02.0511, mas também a quitação do próprio contrato de trabalho em sentido geral e irrestrito, sem qualquer ressalva. Nos termos da OJ 132 da SBDI-II do TST, Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista .Desse modo, o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes, sendo irrecorrível. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca dos reflexos do auxílio alimentação sobre o repouso semanal remunerado. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" e "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS", respectivamente, por violação aos artigos 5.º, LXXIV, da CF e 1.026, §2º, do CPC, e, no mérito: a) dar-lhe parcial provimento para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio; b) dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios; Acordo Homologado/Efeitos