Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000009-42.2018.5.05.0009

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em fase de execução restringe-se a hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a decisão, ao apontar interrupção da prescrição intercorrente em decorrência de ato da secretaria, violou dispositivos legais, pois a jurisprudência é no sentido de que o dever de movimentar a execução é exclusivamente da parte exequente. Indicou violação aos art. 11-A da CLT e 2º da IN 41 do TST, bem como contrariedade à Súmula nº 327 do STF e divergência jurisprudencial. Dessa foram, observa-se que o recurso encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que a parte não renova a alegação de violação a dispositivo da Constituição da República. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.