TSTAIRR 0000009-42.2018.5.05.0009
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em fase de execução restringe-se a hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a decisão, ao apontar interrupção da prescrição intercorrente em decorrência de ato da secretaria, violou dispositivos legais, pois a jurisprudência é no sentido de que o dever de movimentar a execução é exclusivamente da parte exequente. Indicou violação aos art. 11-A da CLT e 2º da IN 41 do TST, bem como contrariedade à Súmula nº 327 do STF e divergência jurisprudencial. Dessa foram, observa-se que o recurso encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que a parte não renova a alegação de violação a dispositivo da Constituição da República. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator