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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020387-89.2023.5.04.0811

Horas extras: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Inobservância
  • Transcrição dissociada do acórdão regional
  • Ausência de cotejo analítico
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constatada a inobservância dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, em razão da mera transcrição de trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, desacompanhada da individualização das teses jurídicas e do indispensável cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos invocados, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ‎Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, consistente no óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, limitando-se à reiteração genérica das razões recursais, em desatendimento ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertido à parte contrária. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo interno no tocante às horas extras. Turno ininterrupto de revezamento; III) não conhecer do agravo interno em relação aos temas honorários advocatícios e correção monetária, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertido à parte contrária. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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