TSTAg-AIRR 0001343-06.2023.5.07.0034
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu, no tópico pertinente de seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Ressalte-se que desserve para o atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, realizada pela recorrente no início de suas razões recursais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator