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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-Ag-AIRR 0000732-45.2017.5.11.0101

Acúmulo de funções: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Repete as mesmas razões apresentadas no recurso de revista

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, alega a embargante que não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos. Repete as mesmas razões apresentadas no recurso de revista. Ocorre que que, como destacado na decisão embargada, a alegação recursal da parte, no sentido de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado. Portanto, para que se pudesse alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo TRT seria necessário o reexame o acervo probatório, o que não é possível em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Fica evidente que a embargante não indica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se, repita-se, a renovar as mesmas razões invocadas no recurso de revista, o que não justifica a interposição do apelo horizontal. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, impondo à parte embargante multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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