Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100210-15.2023.5.01.0062

Adicional de periculosidade: decisão denegatória fundamentada na súmula n. 333 do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Decisão denegatória fundamentada na súmula n. 333 do TST
  • Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do óbice da súmula n. 422, i, do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 333 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios e plano de demissão incentivada. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, haja vista que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, ante a falta de interesse em recorrer e em razão da ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 5. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo apenas reiterado as razões constantes do recurso de revista sem examinar os óbices apontados na decisão atacada, o que não atende o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.