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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010698-34.2024.5.15.0082

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF.. 1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do tema nº 246 do ementário de repercussões gerais, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. a Suprema Corte fundamentou a interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, no sentido de impossibilitar a transferência automática à administração pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Com efeito, concluiu-se pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando, consoante se extrai da tese firmada no âmbito do Tema nº 246 do ementário de repercussões gerais: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Destarte, a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte Superior demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. Vê-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela condenação do Poder Público de maneira genérica, conforme se extrai dos seguintes excertos: “A despeito da documentação colacionada, é certo que os direitos da parte reclamante foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz (...) é inadmissível a tese da fiscalização plena, se o reclamante, além de não ter recebido as verbas rescisórias, não recebeu o vale-transporte e o PPR relativos a todo o contrato de trabalho (...) não cabe mais discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador na terceirização, bastando a demonstração do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora para se justificar esta responsabilização”. 4. Portanto, a responsabilidade subsidiária anteriormente imputada aos entes da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, fato este que contrariava a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 246 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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