TSTRRAg 20198-76.2015.5.04.0202
Adicional de insalubridade: diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial com empregados do mesmo grupo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Regime 12 x 36
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema " adicional de insalubridade ", pois a análise do recurso de revista demandaria o reexame de fatos de provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DO MESMO GRUPO. I . O direito às diferenças salariais foi reconhecido em função da declaração de violação do princípio da isonomia, constatando-se padrão salarial diferente entre empresas integrantes de grupo econômico, para o exercício da mesma atividade desempenhada. II . Identifica-se possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DO MESMO GRUPO. I. Conforme descrito pela Corte Regional, a controvérsia não se refere à existência ou não dos requisitos do art. 461 da CLT. II . Benefícios ou "padrão salarial" devido a um empregado não podem ser estendidos automaticamente, em razão da isonomia, a empregados de uma outra empresa que compõe grupo econômico com a primeira, tendo em vista tratar-se de empresas com personalidade jurídica própria e com organização, estrutura e dinâmica funcional independentes. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e a que se dá provimento para restabelecer os termos da sentença, em que se julgou improcedente o pedido de diferenças salariais formulado na petição inicial sob o argumento de violação do princípio da isonomia.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de insalubridade"; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial com empregados do mesmo grupo" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial com empregados do mesmo grupo" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ""diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial com empregados do mesmo grupo", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença, em que se julgou improcedente o pedido de diferenças salariais formulado na petição inicial sob o argumento de violação do princípio da isonomia. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Regime 12 x 36