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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.615

Tráfico de drogas: pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
  • Réu primário
  • Fundamento válido

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DEPOIMENTO DA GENITORA. FUNDAMENTO VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado e a absolvição.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial semiaberto, em razão da pena aplicada.

3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a negativa da minorante, sustentando ausência de elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação suficiente para afastar a incidência do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida, as circunstâncias do fato e o depoimento da genitora, a indicar a habitualidade.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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