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Jurisprudências

TSTRR-RR 0024322-86.2023.5.24.0066

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Labor em setor de desossa
  • Ambiente artificialmente frio
  • Exposição ao agente insalubre uma vez por semana por 1h30min
  • Contato habitual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM SETOR DE DESOSSA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE UMA VEZ POR SEMANA POR 1H30MIN. CONTATO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “adicional de insalubridade” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM SETOR DE DESOSSA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE UMA VEZ POR SEMANA POR 1H30MIN. CONTATO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir não ser devido o adicional de insalubridade ao empregado exposto uma vez por semana e por um período aproximado de 1h e 30min ao agente frio, decidiu de maneira contrária à Súmula nº 47 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, os quais serão apurados quando da liquidação. Custas processuais inalteradas. Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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