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Jurisprudências

TSTRRAg 326-33.2021.5.20.0004

Diferenças salariais: honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia ( Tema n.º 117 da Tabela de IRR ), bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de indenização por danos morais decorrente da restrição para uso do sanitário. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 117 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que o controle de idas ao banheiro, ainda que a pretexto de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Nessas circunstâncias, é desnecessária a demonstração de abalo psíquico, visto que, o dano moral se configura independentemente de seus efeitos. Com efeito, " a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado" (TST-Ag-RRAg-1178-17.2018.5.09.0021, 3ª Turma, Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023). 4 . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se indeferira o pedido de indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, ao argumento de que "não houve comprovação de restrições injustificadas por parte da empresa quanto à satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados, salientando que não há indícios de proibição, mas somente limitação em razão da natureza das atividades realizadas" . 5. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as restrições ao uso do banheiro justificavam-se ante a natureza das atividades realizadas, evidencia afronta ao artigo 5º, X, da Constituição da República. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por afronta ao artigo 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da restrição imposta ao uso do banheiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se revelar razoável e proporcional ao dano sofrido pela reclamante. Custas complementares no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que ora se acresce à condenação.

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