TSTRR 1000444-40.2024.5.02.0019
Responsabilidade subsidiária: controvérsia acerca da natureza jurídica da relação havida entre as reclamadas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS RECLAMADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o objeto do contrato era “(...) a verdadeira prestação de serviços (...)”, e que “está evidente que não se trata de mera distribuição de produtos ou serviços previamente adquiridos pelo distribuidor junto ao fornecedor, mas sim verdadeira intermediação de negócios com o fornecimento de mão-de-obra para atingir a finalidade do contrato, que é a venda de produtos e principalmente de serviços (...).”. Registrou, ainda, que o “contrato entabulado entre as partes descreve minuciosamente os ‘procedimentos operacionais’ que os ‘colaboradores’ da contratada devem observar para efetuar a oferta e venda de serviços da contratante ora recorrente, o que não se coaduna com o contrato de distribuição caracterizado conquanto o distribuidor ‘tenha à sua disposição a coisa a ser negociada’, consoante a dicção expressa do art. 710 do Código Civil.”. Assim, a reforma do acórdão recorrido, pautada na assertiva de que se tratava “somente uma relação comercial, formalizada por meio de um contrato de distribuição”, inexistindo prestação de serviços a ensejar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, demandaria o coibido revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de exclusividade na relação contratual entre as reclamadas, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator