TSTEDCiv-Ag-RRAg 10456-20.2019.5.15.0060
Parcelas vincendas: horas extras
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Parcelas vincendas
- Horas extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Competência
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a autora embarga de declaração alegando que a sentença deferiu, também, horas extras excedentes da oitava diária ou quadragésima semanal e em relação a essa pretensão seria admissível o deferimento de parcelas vincendas. 2. Ocorre que o acórdão regional apreciou a controvérsia das parcelas vincendas apenas sob o enfoque das horas extras deferidas pela incidência da Lei 11.738/2008 e do intervalo do art. 384 da CLT e a autora não provocou manifestação do Tribunal Regional a respeito do direito a parcelas vincendas decorrentes das horas extras excedentes da oitava diária deferidas na sentença, de modo que a pretensão apresentada somente neste momento processual desafia o item I da Súmula 297 do TST. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Competência; Honorários Advocatícios