TSTEDCiv-RR 0000560-20.2024.5.10.0802
Via eleita: legitimidade do sindicato
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Via eleita
- Legitimidade do sindicato
- Aprimoramento da redação do dispositivo
- É meio adequado para a tutela do rol de pedidos da inicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. APRIMORAMENTO DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. O Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que é “análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo”. No dispositivo, a Turma afirmou que o sindicato tem legitimidade para pleitear, na condição de substituto processual, os pedidos arrolados na inicial, a indicar, logicamente, que a via eleita é adequada. Assim, há de se prover os embargos de declaração para aprimorar a redação do dispositivo para deixar explícito que a via eleita – ação civil pública – é meio adequado para a tutela do rol de pedidos da inicial. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito; reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato para pleitear, na condição de substituto processual, os pedidos arrolados na inicial, sendo adequada a via eleita, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito¿. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator