TSTROT 0020813-12.2023.5.04.0000
Alegação de violação do art. 7º, xxix, da constituição federal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de violação do art. 7º, xxix, da constituição federal
- Prescrição
- Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST
- Ausência de identidade subjetiva
- Violação da coisa julgada não configurada
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA MOTIVADA PELA CORTE REGIONAL NO ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, especificamente quanto à controvérsia a respeito da prescrição do pedido formulado na ação matriz, a Corte Regional fundamentou a improcedência do pedido de corte rescisório no óbice de Súmula 409 do TST. Nas razões recursais, todavia, o Recorrente não impugna a motivação mencionada, sustentando, novamente, como na petição inicial, que a Lei Municipal n° 1422/90 está vigente e que “não há prescrição da parcela, somente do fundo de direito, ex vi do disposto na sumula 294 do TST”, com indicação da violação do art. 7º, XXIX, da CF em relação ao tema. 3. Portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, no particular, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido no particular. ART. 966, IV, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O Autor/recorrente pretende, com amparo no art. 966, IV, do CPC de 2015, a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, no tocante ao tema “supressão do auxílio-alimentação”, sob o fundamento de violação da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública n° 0020169-84.2014.5.04.0291. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada para a ação individual. 3. Portanto, não prospera a pretensão rescisória calcada no art. 966, IV, do CPC, direcionada à sentença proferida em reclamação trabalhista individual, com fundamento na violação da coisa julgada formada em ação coletiva. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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