TSTAg-AIRR 258-30.2019.5.10.0005
Indenização por danos morais: óbice da súmula 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Procuração / Mandato
Ementa
AGRAVO DA TERRACAP E DO DISTRITO FEDERAL (MATÉRIA COMUM). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Pretensão recursal quanto ao afastamento da condenação por danos morais. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de nexo causal entre o ilícito praticado pelo réu e o prejuízo causado ao autor. Com efeito, o ente público descontou do salário do autor, sem comunicação prévia, expressiva quantia em dinheiro sem que fosse observada a conclusão do processo administrativo em que se discutia a legalidade do desconto. Consta da decisão regional que " a conduta ensejadora da violação ao bem da vida (...) corporificou-se no desconto do valor antecipado a título de PPR/2018, sem que tenha sido concluído o processo administrativo e sem a prévia notificação da recorrente .". Consta da decisão recorrida que " o desconto procedido no mês de dezembro/2018 atingiu 66,335% do salário-base da reclamante, procedimento que, sem prévia notificação, representa ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atraindo a correção da decisão proferida na origem .". Ora, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. 2. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição Federal que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravos não providos, sem a incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência dos recursos e negar provimento aos agravos da Terracap e do Distrito Federal.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Procuração / Mandato