TSTAg-AIRR 0020515-28.2021.5.04.0020
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova da prestação de serviços em favor do tomador de serviços
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, negada a prestação de serviços pelo suposto tomador dos serviços, compete à parte reclamante o ônus de comprovar que o ente público, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados, por si só, não enseja a presunção de prestação de serviços em favor do tomador de serviços. Nesse contexto, ausente comprovação do labor da reclamante em favor do ente público (Súmula 126 do TST), não é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. Julgados. 2. Correta a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora