TSTAg-AIRR 0000453-69.2023.5.17.0008
Horas extras: validade dos espelhos de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos espelhos de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a prova oral não foi apta a descaracterizar o registro de ponto juntado aos autos, de maneira que não prospera a arguida nulidade. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. 1. Ao contrário do que aduz a parte, a prova oral não é no sentido de que os cartões de ponto eram assinados pelos empregados, tendo a Corte de origem deixado claro que a prova oral restou dividida, não sendo apta a descaracterizar o registro de ponto juntado aos autos, de maneira que não prospera as argumentações recursais com fulcro nessa premissa. 2. Nesse passo, não tendo a parte se desincumbido do seu encargo de demonstrar a imprestabilidade dos espelhos de ponto, escorreito o acórdão regional que baseados nos referidos controles, bem como nos demais elementos de prova dos autos, rechaçou a pretensão de horas extras. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator