STFARE 1.583.183 AgR
Matéria criminal: dosimetria da pena
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Dosimetria da pena
- Ofensa reflexa ou indireta
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006). Dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional (arts. 59 e 68 do Código Penal e Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013). Ofensa reflexa ou indireta. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. A irresignação não merece prosperar, porquanto a agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.