TSTAIRR 0101125-46.2018.5.01.0060
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Necessidade de apresentação no prazo alusivo ao recurso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade consignou que o registro da apólice na SUSEP não foi comprovado pelo reclamado, ora agravante, no prazo alusivo ao recurso de revista, motivo pelo qual o recurso de revista foi considerado deserto. De fato, esta Segunda Turma possuía o entendimento de que, caso o recorrente não se comprovasse no momento de interposição do recurso que a apólice de seguro possuía registro perante a SUSEP, não estavam atendidos os requisitos constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Todavia, tal entendimento foi superado pela nova composição desta Turma, de forma a acompanhar o entendimento da maioria das Turmas desta Corte. Assim, entende-se que, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Em que pese a mudança de entendimento em relação não ser mais necessária à juntada do registro da apólice, no tocante à Certidão de Regularidade da Sociedade Seguradora perante a SUSEP, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, e a não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. No caso dos autos, o regional consignou que “as rés ajuizaram os embargos à execução de Id 02b0d67, anexando aos autos a apólice de seguro garantia de Id cdfc0c0. In casu, as executadas deixaram de atender à exigência prevista nos itens II e III do supracitado dispositivo, na medida em que não colacionaram aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que, por si só, constitui-se óbice à validade do seguro garantia ofertado pela segunda ré”. Ademais, o entendimento pacificado desta corte é no sentido de que a referida certidão deve ser juntada no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Portanto, não se trata de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, razão pela qual não há se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora